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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092904-13.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0092904-13.2026.8.16.0000

Recurso: 0092904-13.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Direito Autoral
Agravante(s): TIAGO ANDRADE
Hotel VVI LTDA.
Agravado(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA
DECLARATÓRIA. ACORDO NOS AUTOS DE ORIGEM. ANÁLISE
PREJUDICADA (ART. 932, III/CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Adoto o relatório de mov. 8.1 por brevidade:
“I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov.
17.1, dos autos de Ação Condenatória Declaratória com Pedido de Tutela
de Urgência nº 0040269- 96.2025.8.16.0030 em que o Juiz a quo deferiu
tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da
execução de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas no
estabelecimento da parte ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por
dia de descumprimento.
Os agravantes sustentam, em síntese, que: (a) a matéria relativa à cobrança
de direitos autorais pelo ECAD em quartos de hotel foi submetida ao rito
dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.066),
evidenciando controvertibilidade jurídica incompatível com o juízo de
cognição sumária próprio das tutelas de urgência; (b) os aposentos do hotel
constituem ambientes de uso privativo e individual, não se enquadrando no
conceito de "local de frequência coletiva" previsto no art. 68 da Lei nº 9.610
/98, conforme a definição jurídica estabelecida no art. 23 da Lei nº 11.771
/2008 (Política Nacional do Turismo); (c) o hotel utiliza serviço de TV por
assinatura, cuja operadora já recolhe os direitos autorais correspondentes,
de modo que a cobrança direcionada ao estabelecimento configuraria bis in
idem e enriquecimento ilícito; (d) a multa diária fixada mostra-se excessiva
e desproporcional, imposta sem prévio contraditório; e (e) ausente o perigo
de dano, tratando-se de pretensão de natureza patrimonial passível de
reparação. Requerem o recebimento do recurso no efeito devolutivo, com a
concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão
agravada”.
A tutela antecipada recursal foi deferida (mov. 8.1).
A agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).
No mov. 18.1 sobreveio notícia de composição amigável.
É o relatório. Decido.
2. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil,
“incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o
inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer,
monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias
ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”.
No caso em exame, tendo em vista o acordo realizado entre as partes (mov. 75.1
/origem), homologado conforme decisão de mov. 78.1, impõe-se reconhecer a perda
superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o julgamento do presente recurso.
3. Em vista do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Int. Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Magistrado