Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092904-13.2026.8.16.0000 Recurso: 0092904-13.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito Autoral Agravante(s): TIAGO ANDRADE Hotel VVI LTDA. Agravado(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DECLARATÓRIA. ACORDO NOS AUTOS DE ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA (ART. 932, III/CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Adoto o relatório de mov. 8.1 por brevidade: “I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 17.1, dos autos de Ação Condenatória Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0040269- 96.2025.8.16.0030 em que o Juiz a quo deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da execução de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas no estabelecimento da parte ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Os agravantes sustentam, em síntese, que: (a) a matéria relativa à cobrança de direitos autorais pelo ECAD em quartos de hotel foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.066), evidenciando controvertibilidade jurídica incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência; (b) os aposentos do hotel constituem ambientes de uso privativo e individual, não se enquadrando no conceito de "local de frequência coletiva" previsto no art. 68 da Lei nº 9.610 /98, conforme a definição jurídica estabelecida no art. 23 da Lei nº 11.771 /2008 (Política Nacional do Turismo); (c) o hotel utiliza serviço de TV por assinatura, cuja operadora já recolhe os direitos autorais correspondentes, de modo que a cobrança direcionada ao estabelecimento configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito; (d) a multa diária fixada mostra-se excessiva e desproporcional, imposta sem prévio contraditório; e (e) ausente o perigo de dano, tratando-se de pretensão de natureza patrimonial passível de reparação. Requerem o recebimento do recurso no efeito devolutivo, com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada”. A tutela antecipada recursal foi deferida (mov. 8.1). A agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). No mov. 18.1 sobreveio notícia de composição amigável. É o relatório. Decido. 2. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. No caso em exame, tendo em vista o acordo realizado entre as partes (mov. 75.1 /origem), homologado conforme decisão de mov. 78.1, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o julgamento do presente recurso. 3. Em vista do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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